terça-feira, 27 de julho de 2010

A impenhorabilidade do bem de família

A justiça do trabalho de 2ª instância, por todo o Brasil, de uma forma bem na vanguarda de seu tempo, tem entendido que, se o sócio de empresa que possui débitos trabalhista, reside em imóvel, de família, mas que este tal imóvel possua valor considerado acima das necessidades do proprietário, tal fato autorizaria a penhora do bem, de forma a atender as dívidas existentes da emrpesa, em que era sócio, para com seus antigos funcionários. Ainda não se tem notícia de como o TST irá tratar a matéria, mas é uma mudança de interpretação que surpreende o meio jurídico. Muitos advogados e juristas são contra tal aplicação, mas a base de tal atitude por parte dos desembargadores, resideno no fato de que, segundo alguns, é um absurdo, permitir que o devedor resida em imóvel considerado SUNTUOSO e de ELEVADO VALOR, eis que com a venda de tal imóvel poderiam ser pagos os créditos trabalhistas e ainda sobrar algum para o ex-proprietário adquirir um novo imóvel dignoe confortável. Em um caso julgado em Minas Gerais, o TRT aceitou o desmembramento de parte do terreno onde a casa de um empresário estava construída, assim do terreno de 1.384 metros, serão deixados o suficiente para comportar a moradia, sendo o excedente leiloado. É a justiça, fazendo justiça ainda que por cima da lei que garante a IMPENHORABILIDADE do bem de família. O caderno Legislação & Tributos (Valor Econômico) traz matéria importante sobre o fato em sua edição do dia 27/06/2010. Vele conferir.

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