quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

EMPRESA JUNIOR. CUIDADO COM A TRIBUTAÇÃO

EMPRESA JUNIOR - CUIDADO COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO!!!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.01.2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. Não constitui instituição de educação, para fins de imunidade tributária, a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c".

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de IRPJ a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de CSLL a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Em razão do evidente caráter contraprestacional, não estão isentas da Cofins as receitas decorrentes de prestação de serviços por "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade mediante paga.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

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