quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Contribuição Assistencial - Ainda que previsto em CCT não deve ser cobrado do Trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a devolução de valores descontados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina (PR) a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e àqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que os ministros reconheceram a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, a Constituição, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

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