quinta-feira, 11 de novembro de 2010

FUNRURAL

O TRF da 4ª região não acatou os argumentos da fazenda Nacionjal,para manutenção da cobrança do FUNRURAL, com base na Lei nº 10.256/2001. Assim, por entendimento do TRF a base de cálculo e a líquota do FUNRURAL, permanecem baseados na Lei nº 9.528/1997, que foi considerada inconstitucional pelo STF. O STF também considerou inconstitucional o artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que foi alterada pela Lei nº 9.528. As leis são anteriores a Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que permitiu a cobrança do FUNRURAL. Assim, ao que segue, as contribuições pagas entre 1992 e 2001 é que deveriam ser consideradas como pagamentos indevidos e passíveis de restituição. Os contribuintes entendem que o STF derrubou a contribuição e que só nova lei a intitucionaria. Assim o possicionamento do TRF é importe para os contribuintes, pois em função do julgado, demonstra que a inconstitucionalidade da Lei nº 9.528/1997, ainda não foi de todo superada.

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