segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

IN RFB Nº1.329/2013 - DETERMINA VALOR MÍNIMO DE PARCELA DO SIMPLES NACIONAL ATÉ A CONSOLIDAÇÃO


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.329, DE 31 DE JANEIRO DE 2013
D.O.U.: 04.02.2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ….....................................................................................
§ 1º A partir do mês de março de 2013 até o mês anterior ao da divulgação das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, fica o devedor obrigado a recolher, a cada mês, prestação em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 5º.
§ 2º Caso não seja efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de março de 2013, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
§ 1º O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais).
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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