terça-feira, 14 de dezembro de 2010

A FARRA PROMOVIDA PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA E O ICMS

Caros leitores,
Faz um bom tempo que as empresas de telefonia no Brasil, "induzem" seus pares a comprarem produtos (telefones celulares) por uma valor e entregá-los, quase de graça ou mesmo de graça, ao consumidor final, prometendo a esses lojistas/varejistas um pagamento sob o nome de "recomposição de margem" (perda no preço do aparelho adquirido), como forma de retornar ao caixa do lojista/varejista o valor perdido naquela venda. Pois bem, temos ai três situações que precisam ser pontuadas: 

1 - O varejista esta sujeito a pesadas multas por vender abaixo do preço de custo (sub-faturamento). Multas estaduais e federais; 

2 - Este varejista, na maior parte dos casos por desconhecimento,  não tributa o reembolso dos valores recebidos (sem saber: sonega impostos), eis que tal valor é considerado como "recuperação de despesas", ou outras receitas; e 

3 - As operadoras que induzem seus pares a erros ficma ilesas de reflexos por seus contratos, muitas vezes leoninos, ondem transferem ao lojista/varejista toda sorte de responsabilidades. 

A prova de que tal procedimento esta errado, encontra-se em matéria divulgada no Jornal Valor Econômico da data de 12/12/2010, em que a empresa de telefonia Claro, foi multada por não estornar o ICMS do qual se creditou "a mais", considerando que vendeu as mercadorias (aparelhos telefônicos), abaixo do preço de custo. 
( http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/351937/stf-limita-uso-de-creditos-do-icms ) Este precedente, demonstra o quão errado estão estas empresas e a forma como "iludem" seus pares. Assim, os varejistas devem tomar cuidado com três pontos importantes:

1 - Nenhuma empresa representante das telefônicas, pode ser optante pelo Simples Nacional, eis que, sua atividade principal é a INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e, nesta atividade a legislação não permite a inclusão de empresas optantes pelo Simples nacional;

2 - Nenhuma empresa optante pelo Simples Nacional pode ter retenção de irfonte, eis que tal tributo só é previsto em atividades tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, e as telefõnicas sabem disto e silenciam;

3 - As recomposições de margem, sejam elas quais forem, SÃO SIM tributadas e tomem muito cuidado com isso pois vários empresários não pagam o imposto devido em tais reembolsos;

4 - Todo cartão telefônico ou crédito virtual vendido deve possuir uma nota fiscal ou cupom que lhe acoberte pois, mesmo sendo tributado pelo ICMS na condição de ST,(substituição tributária) isso não significa que pode se deixar de emitir a nota fiscal, como prova da origem do recuso ingressado no caixa. Mesmo a empresa que vende o crédito ao lojista/varejista, também precisa emitr tal nota. Quem diz o contrário MENTE! Não acredite nisso. A operação é a venda de uma mercadoria virtual que paga e deve pagar todos os impostos, mesmo que, parte deles esteja retido na fonte;

5 - Nenhuma empresa ou entidade de qualquer ordem, esta dispensada de manter escrituração regular, dai, muitos empresários "acham' que não precisam entregar seus movimentos bancários aos seus contadores, ledo engano. O fisco tem meios de confrontar e exigir a recomposição dos tributos não pagos; e

6 - Por fim, cuidado com as máquinas de cartão de crédito, pois elas respondem em muitos estabelecimentos por mais de 90% do faturamento e fica fácil confrontar receita auferida com a receita tributada.

Observem que fato parecido ocorre com os correspondentes bancários. Poderima dizer que as agências franqueadas dos correios são casos parecidos também, mas para elas a legislação abriu precedente legal.

Procurem o seu contador e orientem-se para que não sejam penalizados no futuro.

Nenhum comentário: