quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO RTT E A RECEITA fEDERAL

O REGIME TRIBUTARIO DE TRANSIÇÃO - RTT E A FISCALIZAÇÃO

Regras para tributos continuam indefinidas

O ano de 2012 promete trazer novidades para os tributaristas que têm feito a interface entre contabilistas, administradores, agentes do mercado e a Receita Federal no processo de adoção das normas internacionais contábeis (IFRS). Além da promessa do Fisco de que será dada uma solução definitiva para substituir o Regime Tributário de Transição (RTT), há a expectativa da intensificação de fiscalizações e o aumento das autuações, pois o prazo para este tipo de lançamento relacionado aos fatos envolvendo IFRS e RTT começa a se esgotar em 2013.

Desde o começo do processo de convergência das empresas brasileiras ao padrão contábil internacional, havia a preocupação de qual seriam os efeitos para o cálculo de tributos. Com as novas regras para a elaboração do balanço societário, a expectativa era de que - com atualizações de ativos por valores de mercado e outras formas de garantir aos números a essência econômica e não os aspectos formais - os resultados poderiam ser maiores e, consequentemente, implicar em uma base maior para a incidência de tributos. Ou, dependendo da situação, ocorrer o inverso.

A medida provisória (parte da MP nº449/08) foi convertida na Lei nº 11.941/09 e ficou conhecida como Regime Tributário de Transição - RTT, dissociando a contabilidade fiscal da societária. Por conta do RTT, os resultados continuam a ser tributados segundo as normas contábeis anteriores a dezembro de 2007.

Mas, ao longo dos últimos quatro anos várias questões não conseguiram uma resposta clara no RTT, o que colocou advogados tributaristas, contadores, administradores e a Receita Federal em situações ainda sem respostas que podem, inclusive, resultar em autuações, processos administrativos e judiciais. Entre os questionamentos mais frequentes estão: o tratamento do ágio em aquisições, as despesas com juros na compra de ativos, qual patrimônio líquido - se o fiscal ou o societário - deve ser usado para cálculo dos juros sobre capital próprio, e até mesmo os critérios para o cálculo dos dividendos a serem distribuídos: se deve ser utilizado o lucro societário ou o fiscal.

A promessa do Fisco, de acordo com o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo, é de que haja uma solução definitiva, dando fim inclusive ao regime transitório (RTT), até o final de 2012. Há duas opções, segundo ele: elaborar uma legislação que substitua o RTT e explicite os aspectos da contabilidade societária que efetivamente terão impacto fiscal ou criar um livro de ajustes das convergências contábeis, onde seriam lançadas as exceções para realizar os cálculos com fins fiscais.

Nada impede, porém, que os registros e cálculos feitos nos últimos quatro anos gerem discussões. "A prazo para a realização de autuações pela Receita Federal é de cinco anos, a partir do registro do fato. A expectativa é de que comecem a ocorrer fiscalizações relacionadas a essas questões a partir do fim deste ano", afirma Fernandes.

A advogada Ana Cláudia Utumi, coordenadora tributária do escritório Tozzini Freire, afirma que houve algumas autuações no fim de 2011, mas a questão era a justificativa econômica para o registro do ágio em aquisições, não o efeito do IFRS e RTT. "O importante é que as empresas fiquem preparadas para as fiscalizações referentes ao RTT, revisando as informações, para ter certeza que tudo o que foi registrado está de acordo com a sua realidade econômica", afirma. (AH)

Fonte; Jornal Valor Econômico

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Contribuição Assistencial - Ainda que previsto em CCT não deve ser cobrado do Trabalhador

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a devolução de valores descontados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina (PR) a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e àqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que os ministros reconheceram a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, a Constituição, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

EMPRESA JUNIOR. CUIDADO COM A TRIBUTAÇÃO

EMPRESA JUNIOR - CUIDADO COM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO!!!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011

(9ª Região Fiscal)

D.O.U.: 04.01.2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

EMPRESA JÚNIOR. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. Não constitui instituição de educação, para fins de imunidade tributária, a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade.

Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c".

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de IRPJ a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de CSLL a "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMPRESA JÚNIOR. ISENÇÃO. Em razão do evidente caráter contraprestacional, não estão isentas da Cofins as receitas decorrentes de prestação de serviços por "empresa júnior", assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade mediante paga.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

BOLSAS DE ESTUDO CUSTEADAS PELAS EMPRESAS

Lei amplia isenção de tributo em educação

Empresas autuadas pela Receita Federal por não recolher contribuições previdenciárias sobre bolsas de estudos oferecidas aos funcionários ganharam uma nova argumentação de defesa. Especialistas afirmam que a Lei nº 12.513, de 2011, dispensa o recolhimento da contribuição sobre o auxílio-educação, independentemente do curso custeado - ensino fundamental, médio, superior, técnico, curso de línguas, entre outros. A alíquota da contribuição previdenciária é de 20% sobre o salário. Mas, somadas outras contribuições, a tributação pode chegar a 28,8%.
Nas autuações, a Receita interpretava que o custeio da educação dos funcionários ou seus dependentes só está livre da contribuição em dois casos: quando se trata da educação básica (ensino fudamental e médio) e de cursos de capacitação e qualificação profissional, desde que ligados à atividade da empresa.
Contribuintes autuados por não recolher contribuições sobre bolsas para cursos universitários e de pós-graduação recorriam à esfera administrativa ou à Justiça para questionar a cobrança. O texto da nova lei segue uma interpretação já firmada em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo Fábio André Gomes, diretor e consultor da área trabalhista e previdenciária da CPA Informações Empresariais, muitas empresas têm receio de conceder bolsas de estudos aos empregados, quando o objetivo é custear cursos fora do ensino fundamental ou que não sejam de capacitação e qualificação, pois poderiam ser autuadas pela Receita. "No Rio Grande do Sul, uma empresa oferecia pós-graduação aos empregados e foi autuada porque não pagava a contribuição previdenciária", afirma.
Segundo o consultor, a empresa precisa cumprir três requisitos para não pagar a contribuição previdenciária sobre o custeio da educação: o curso deve estar vinculado à atividade da empresa; a bolsa não pode substituir parcelas do salário; e seu valor não pode ultrapassar a maior entre duas quantias: 5% da remuneração total do empregado ou uma vez e meia o total do salário mínimo (que hoje soma R$ 933). Se ultrapassar esses limites, a bolsa passa a ser tributada. "Já recebemos consultas de duas indústrias metalúrgicas interessadas em custear bolsas por, agora, terem mais segurança jurídica", diz Gomes.
Para o advogado Andrei Cassiano, do Andrade Maia Advogados, os limites definidos na lei passarão a ser discutidos na Justiça. "Tal limitação depõe contra o próprio direito fundamental à educação, na medida em que desestimula a empresa a custear a educação e o aperfeiçoamento de seus empregados". Para o advogado, não há justificativa para as restrições.

Fonte Jornal Valor Econômico - 04/01/2012

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

A FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ENSEJA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

STF julga responsabilidade de sócio

Sócio deve ter o direito de se defender
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precendente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.
Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. Segundo o advogado Diogo Ferraz Lemos Tavares, do Freitas Leite Advogados, tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida. "Porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo", afirma. Agora, com decisão do Supremo, Tavares acredita que já há uma sinalização de que os ministros devem ser favoráveis aos contribuintes nessas discussões.
Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.
Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, de acordo com o advogado Diogo Tavares, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, Tavares acredita que a última palavra será do STF. "Ninguém pode ser responsabilizado por algo sem ter o direito de se defender", afirma. "A CDA tem apenas que refletir o processo administrativo."
O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, também concorda que essa decisão do Supremo, proferida em outubro, representa um avanço em relação ao posicionamento anterior do STJ. "De fato, agora exige-se que ele tenha participado do processo administrativo, ou seja, que a inserção de seu nome na CDA foi ou poderia ter sido objeto de contestação", diz.
Para o advogado Júlio de Oliveira, sócio do Machado Associados, a recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral. "Sócios e administradores devem ter a oportunidade de se manifestar desde o início do processo administrativo", afirma.
A advogada Glaucia Lauletta, sócia do Mattos Filho, no entanto, discorda. Para ela, a decisão do Supremo acabou por privilegiar um excesso de formalismo, ao determinar que sócios ou administradores só poderiam responder se fizerem parte do processo administrativo. Para ela, isso contraria o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN) e pode impedir que sócios que tenham cometido atos ilícitos sejam punidos.


Fonte Valor Econômico

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Penhora de Salário - Proposta

Penhora de salário está em proposta de novo código
Por Bárbara Pombo | De São Paulo

Depois de analisarem cerca de 500 propostas de emendas e quase uma centena de projetos de lei, os juristas que integram a Comissão Especial do novo Código de Processo Civil (CPC), criada pela Câmara dos Deputados, entregarão um texto ainda mais polêmico do que o aprovado pelo Senado, em dezembro de 2010. Dois pontos prometem muito debate entre os deputados: a previsão de penhora de parte dos salários e bens de família e a retirada do efeito suspensivo de recurso contra decisão de primeiro grau.

Fonte: Valor

LIMITE DE REMESSA DE DOLAR AO EXTERIOR SEM EXIGÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

D.O.U.: 13.12.2011

Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolve:

Art. 1º Estão isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

§ 1º Aplica-se a isenção de que trata o caput aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

§ 2º A isenção somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

§ 3º Incluem-se como gastos pessoais no exterior, para efeito da isenção de que trata o caput:

I - despesas com serviços turísticos, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes;

II - cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente, pessoa física residente no País, ou de seus dependentes, quando o paciente se encontra no exterior;

III - pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos, tais como, inscrição em curso, pagamento de livros e apostilas, sempre quando o treinamento ou curso for presencial no exterior;

IV - despesas com dependentes no exterior, em nome destes, nos limites definidos por esta Instrução Normativa, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País;

V - despesas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, taxas de exames de proficiência, livros e apostilas, desde que o curso seja presencial no exterior; e

VI - cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade.

Art. 2º A pessoa física, residente no País, poderá utilizar-se da isenção de que trata o art. 1º até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas relacionadas no § 3º do art. 1º.

Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º se aplica às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

Parágrafo único. As despesas referidas neste artigo deverão ser necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, conforme determina o art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Art. 4º As remessas realizadas por clube, associação, federação ou confederação esportiva, de que trata o inciso VI do § 3º do art. 1º, estão sujeitas ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

Art. 5º Em relação às agências de viagem, o limite das despesas de que trata o art. 1º é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

§ 1º O passageiro de que trata o caput deverá ser pessoa física residente no Brasil.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, enquadram-se no limite de isenção, somente as despesas que constam no inciso I do § 3º do art. 1º relacionadas com a viagem do residente pessoa física.

§ 3º Para fins de fruição da isenção, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º, remetidas por agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.

§ 4º A agência de viagem deverá elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção, de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante, residente no País.

§ 5º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado no demonstrativo a que se refere o § 4º o número do CPF do responsável.

§ 6º O demonstrativo a que se refere o § 4º deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.

§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano.

§ 8º No caso de consolidação de vendas para subsequente remessa por meio de empresa operadora de turismo consolidadora, o limite determinado pelo § 7º será considerado por cada agência de viagem que tiver participado da venda diretamente ao consumidor.

§ 9º Na hipótese do § 8º:

I - a agência de viagens que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor deverá elaborar e apresentar à operadora de turismo consolidadora demonstrativo das remessas sujeitas à isenção de que trata esta Instrução Normativa, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País;

II - a operadora de turismo consolidadora deverá:

a) manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo de que trata o inciso I, contendo o número do Cadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ) de cada agência de viagem que tiver efetuado a venda diretamente ao consumidor;

b) elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à isenção relativa às vendas próprias, contendo o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do CPF do viajante residente no País; e

III - o limite de que trata o § 7º, de cada agência de viagem, deverá ser observado considerando as remessas efetuadas por meio da operadora de turismo consolidadora e as efetuadas diretamente pela agência de viagem.

§ 10. A responsabilidade pelo IRRF que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso da operadora de turismo consolidadora de remessas.

Art. 6º Aplica-se a isenção de que trata o art. 1º às remessas antecipadas para o fim de garantir reservas ou bloqueios de serviços turísticos, observado o limite previsto no art. 5º.

§ 1º As agências de viagem deverão manter demonstrativo do registro das reservas ou bloqueios de serviços turísticos em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico.

§ 2º No momento da efetiva venda, o demonstrativo de que trata o § 1º deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e a venda efetiva por passageiro.

§ 3º O limite a que se refere o caput do art. 5º deverá ser observado na consolidação do valor remetido a título de reserva ou bloqueio de serviço turístico com o valor remetido quando da efetiva venda.

§ 4º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento do IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.

Art. 7º Os demonstrativos de que trata este artigo deverão ser mantidos pelas agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.

Art. 8º Não se aplica a isenção de que dispõe o art. 1º, ao pagamento de despesas com plano de saúde de operadoras domiciliadas no exterior e de remessas efetuadas pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País, operadoras de seguros privados de assistência à saúde, destinadas a pagamento direto ao prestador de serviço de saúde residente no exterior.

Art. 9º A isenção do IRRF, de que trata esta Instrução Normativa, não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput do art. 1º;

II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 11. Fica revogada a partir de 1º de janeiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.119, de 6 de janeiro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

CONECTIVIDADE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - ICP - E-CNPJ

Conectividade Social ICP

Senhores clientes solicitamos atenção para o comunicado abaixo.
A Caixa Econômica Federal, através das Circulares 547 e 548 determinou que a partir de 01/01/12 os extratos de FGTS e as comunicações de rescisão de contratos de trabalho, somente poderão ocorrer através do sistema de Conectividade Social ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas).
Este é mais um passo na informatização das informações entre empresas e órgãos gestores públicos. Com isto estes dados serão disponibilizados através da internet.
Alertamos aos nossos clientes que para esta nova forma de conectividade, obrigatoriamente, eles deverão possuir o e-CNPJ.
O e-CNPJ dará a empresa habilidade para também acompanhar seus processos, cadastrar procurações, solicitar certidões, tudo via internet. Para obter o e-CNPJ, por favor contatar:

Juiz de Fora - Guilherme ou Angélica através do telefone (32) 2101-5924 ou (32)9963-6399
São João Nepomuceno – Luzicarla (32) 3261-2756 ou 9973-9560

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

AS DOAÇÕES E O ITCD

O Estado de Minas Gerais, em convênio com a Receita Federal do brasil - RFB, esta enviando retroativo ao mês de 01/206, cobranças do ITCD, por doações que tenham sido efetuadas entre pessoas físicas. assim, alertamos aos contribuintes que tais cobranças podem ser constituídas e que possuem base legal para tal. O estado de Minas só não se utilizava da prerrogativa do tal convênio, mas a exigência semrpe existiu.
Será de 5% sobre o valor da doação, conforme artigo 10 da lei.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14941_2003.pdf

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Dê uma boa risada!!!!

A IMPORTANCIA DO CAFEZINHO

Dois leões fugiram do Jardim Zoológico.
Na fuga, cada um tomou um rumo diferente. Um dos leões foi para as matas e o outro foi para o centro da cidade. Procuraram os leões por todo o lado, mas ninguém os encontrou.
Depois de um mês, para surpresa geral, o leão que voltou foi justamente o que fugira para as matas. Voltou magro, faminto, alquebrado. Assim, o leão foi reconduzido a sua jaula.
Passaram-se oito meses e ninguém mais se lembrou do leão que fugira para o centro da cidade, quando um dia, o bicho foi recapturado. E voltou ao Jardim Zoológico gordo, sadio, vendendo saúde.
Mal ficaram juntos de novo, o leão que fugira para a floresta perguntou ao colega:
- Como é que conseguiste ficar na cidade esse tempo todo e ainda voltar com saúde? Eu, que fugi para a mata, tive que voltar, porque quase não encontrava o que comer ... !!!
O outro leão então explicou:
- Enchi-me de coragem e fui esconder-me numa repartição pública. Cada dia comia um funcionário e ninguém dava por falta dele.
- E por que voltaste então para cá? Tinham acabado os funcionários?
- Nada disso. Funcionário público é coisa que nunca se acaba. É que eu cometi um erro gravíssimo. Tinha comido o diretor geral, dois superintendentes, cinco adjuntos, três coordenadores, dez assessores, doze chefes de seção, quinze chefes de divisão, várias secretárias, dezenas de funcionários e ninguém deu por falta deles! Mas, no dia em que eu comi o que servia o cafezinho... Estraguei tudo!!!